Uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao final de 2025 reacendeu o debate sobre a penhora de aposentadoria em execução bancária.
Apesar de o Código de Processo Civil prever a impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários, o Judiciário tem reconhecido que essa proteção não é absoluta. Especialmente quando o processo se arrasta por muitos anos sem qualquer pagamento e não existem outros bens penhoráveis.
Foi exatamente esse o entendimento adotado pela 7ª Vara Cível de Londrina (PR), ao autorizar a penhora de 20% da aposentadoria de uma devedora em uma execução de título extrajudicial iniciada em 2010.
O que diz a lei sobre penhora de aposentadoria
O artigo 833 do CPC estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e benefícios previdenciários. Contudo, o §2º do mesmo artigo admite a flexibilização dessa regra quando não há outros meios eficazes para satisfazer o crédito, desde que seja preservado o mínimo existencial do devedor.
Na prática, isso significa que o juiz pode autorizar a penhora parcial da renda mensal, desde que a medida não comprometa a subsistência digna da pessoa executada.
Os principais pontos do caso analisado pelo TJPR
O credor ajuizou a execução há mais de 15 anos para cobrar uma dívida inicial de cerca de R$ 20 mil, que hoje ultrapassa R$ 145 mil. Ao longo deste período, o devedor não realizou nenhum pagamento voluntário ou tentativa de quitação.
Além disso, todas as tentativas de localização de bens penhoráveis dos executados foram infrutíferas. Diante desse cenário, o credor solicitou a penhora parcial da aposentadoria com base na exceção prevista no CPC.
O juiz entendeu que a constrição de 20% do benefício não compromete o padrão mínimo de vida da devedora. Além disso, o juiz determinou o depósito mensal dos valores penhorados em conta judicial remunerada até a quitação integral da dívida, incluindo principal, custas processuais e honorários advocatícios.
A impenhorabilidade não é absoluta
A mensagem central da decisão é clara: a impenhorabilidade de aposentadoria e salário não pode servir como escudo permanente contra o cumprimento de obrigações.
De um lado, a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial do devedor. De outro, a efetividade da execução e o direito do credor de ver seu crédito satisfeito.
Alerta para credores em execuções bancárias
Decisões como essa reforçam que, em execuções antigas e infrutíferas, é possível pleitear a penhora parcial de renda, inclusive aposentadoria ou salário. Para isso, é fundamental demonstrar a inexistência de outros bens e a razoabilidade do percentual pretendido.
A jurisprudência sinaliza a admissão de percentuais moderados, desde que não comprometam a subsistência do devedor.