O artigo 1.026 do Código Civil determina a possibilidade execução dos lucros devidos a determinado sócio, para pagamento de suas dívidas particulares.
“Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Em decisão da 5ª vara Cível de São Paulo, a Juíza de Direito autorizou, em favor de um banco, a penhora mensal de 30% dos lucros que um grupo de sócios cuja cobrança pelo banco “há muito se estende”.
Conforme a decisão, os empresários devem depositar, voluntariamente, o percentual estipulado até a liquidação de dívida.
A medida ocorre após o banco demonstrar que os sócios foram intimados para depositar parte dos lucros no processo, contudo, depois de 17 meses, ainda não haviam atendido à decisão judicial.
Caso a decisão não seja comprida, os empresários estarão sujeitos à penhora direta e pagamento de multa.
É possível penhorar pró–labore dos sócios?
O pró-labore de um sócio não é considerado rendimento sujeito a penhora por ser destinado ao sustento e manutenção do devedor e de sua família.