O objetivo da cobrança amigável é justamente evitar que as ações escalem para uma ação de execução judicial.
Porém, aprender sobre como funciona este instrumento, ajuda nossa argumentação no ao orientar, convencer ou estimular o inadimplente à negociação de seu débito com nossa empresa.
Condições para execução de cobrança
Para garantir 1 ação judicial necessitamos de:
- Título de crédito liquido certo e exigível.
- Que o inadimplente seja solvente (tenha como pagar a dívida).
- Que ação inicie antes do prazo de prescrição do título.
Quais são os custos da ação de cobrança?
Normalmente 1 ação possui os seguintes custos:
- Custas processuais
- Diligências do oficial de justiça
- Honorários do advogado
- Honorários de perito
- Editais de citação Praça ou leilão
- Custas diversas, por exemplo viagens, etc.
Ao valor da dívida serão somadas além das despesas processuais acima:
- Honorários de sucumbência
- Juros e atualização monetária.
Saiba mais em: Quanto custa uma ação de execução de cobrança?
Quem pode mover a execução?
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
O que pode ser executado?
Art. 783 A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O que pode acontecer com o devedor?
Art. 789 O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 790 São sujeitos à execução os bens:
I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória.
II – do sócio, nos termos da lei.
III – do devedor, ainda que em poder de terceiros.
IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação
respondem pela dívida.
V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução.
VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores.
VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
E se já possuir pagamento parcial?
Art. 788 O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
O que acontece quando o juiz recebe a ação?
Art. 827 Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Art. 828 O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Depois de citado, quanto tempo o inadimplente terá para efetuar o pagamento?
Art. 829 O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
E se o oficial de justiça não encontrar o inadimplente?
Art. 830 Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
E se o inadimplente não pagar no prazo determinado?
Art. 831 A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 854 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Opções Penhora online
BACENJUD: requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados.
RENAJUD: restrição judicial de veículos.
ARISP: averbações de penhoras de bens imóveis junto aos ofícios imobiliários (estado de São Paulo).
INFOJUD: permite aos juízes o acesso, on-line, ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural.
O que se pode penhorar?
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
O executado pode perder a casa onde mora?
O bem de família é um instituto existente no sistema jurídico brasileiro que visa proteger o imóvel que a família reside, tomando-o impenhorável, ou seja, livre de execuções por dívidas, salvo as exceções previstas na legislação (Lei 8.009/90).
O devedor terá o direito de permanecer com a propriedade e posse de único imóvel para que ele continue a morar desde que prove que é realmente utilizado como residência, utilizando-se de:
- Declaração de imposto de renda
- Correspondência enviados para o local
- Contas de água, luz ou telefones em seu nome.
- Testemunhas.
Exceções à impenhorabilidade de bem de família:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato.
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida.
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.