A novação de dívidas é ação pela qual o credor substitui uma pendência antiga por um novo compromisso de pagamento, extinguindo a obrigação original.
Este instrumento legal é utilizado em 3 situações:
- Substituição do objeto dívida: credor e devedor acordam novas condições, substituindo dívida a anterior. Por exemplo, antes a dívida seria paga em dinheiro e agora será em soja.
- Substituição do devedor: quando existe a necessidade de troca de devedor na dívida original, ficando este isento da nova obrigação.
- Substituição do inadimplente: neste caso, a dívida é assumida por um terceiro, que passa a ser o novo obrigado ao pagamento.
Os credores não são obrigado a efetivar a novação de uma dívida em caso de negociações para quitação de débitos, mas pode ser recomendado onde se deseja renovar os prazos de expiração.
A simples posse de recibos de pagamento de acordos de quitação não caracteriza uma novação da dívida original.
Para que possa ser realizada a novação dívidas deve existir vínculo jurídico anterior (título original) e a substituição deste pela nova obrigação.