Em recente decisão, o STJ determinou a penhora de 15% da receita bruta diária do jornal Gazeta Mercantil S/A. O valor será destinado ao pagamento de cerca de R$ 30 milhões em aluguéis devidos.
A decisão considerou o Novo Código de Processo Civil, que determina:
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
A empresa recorreu para reverter a execução de título judicial em ação de despejo por falta de pagamento. Em 1º grau, a ação gerou penhora de 30% da renda bruta diária da devedora.
Logo após a decisão, a empresa recorreu apresentando propostas alternativas à penhora da receita. Em contrapartida, as opções incluiam área no estado da Bahia ou a penhora de 1% do seu lucro líquido anual. Ambas as propostas foram rejeitadas pelo credor.
Em segundo grau, a Justiça reconheceu que a gleba de terra indicada pelo devedor é de difícil execução.
Além disso, acatou a penhora da receita, reduzindo a percentagem de 30% para 20% da renda bruta. A redução tem com objetivo não inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
No recurso, o STJ ressaltou o entendimento quanto à penhora sobre o faturamento de empresas, desde que atenda a 3 requisitos em simultâneo:
- o devedor não possua bens, ou, se os tiver, sejam eles de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado;
- sejam indicados um administrador e a forma de pagamento;
- o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Em seu voto, a Magistrada Nancy Andrighi sustentou que a penhora sobre a renda não ofende o princípio da menor onerosidade do devedor. Assim, após debate, o colegiado decidiu em fixar a penhora no percentual de 15%.