É permitida a penhora de proventos de previdência privada, desde que seja comprovado que os valores não são utilizados para subsistência do devedor ou sua família.
Em um processo no TJ/SP, um banco propôs execução de título extrajudicial, com fundamento em cédula de crédito bancário no valor de R$ 500 mil.
A penhora foi deferida, considerando que o devedor é beneficiário de uma renda vitalícia de aproximadamente R$ 5,6 mil mensais.
O devedor apresentou impugnação solicitando a liberação do valor penhorado, alegando serem oriundos de aposentadoria de previdência privada. Além disso, o inadimplente afirmou que os valores seriam utilizados para subsistência de sua família.
O relator do TJ/SP, ressaltou a possibilidade de penhora de previdência privada, pois esta não está inclusa nos incisos do CPC dentre as verbas impenhoráveis.
Na decisão, o magistrado lamentou por não ter como enquadrar os valores penhorados como verba alimentar, pois não foi demonstrado que o devedor utilizava os valores para subsistência da família.
Foi considerado que o devedor também é beneficiário do INSS. Assim não seria razoável contar com dois proventos, enquanto o credor permanece sem receber seus o créditos.