O direito civil prevê algumas formas indiretas de pagamentos de dívidas, onde a obrigação se cumpre de forma diferente daquela acordada inicialmente.
Considerando que um pagamento está vinculado à satisfação de uma obrigação criada, ele abrange não apenas o ato de repassar dinheiro, mas também de quitação de relações obrigacionais.
Por isso pagamento significa o cumprimento ou adimplemento da obrigação efetuado pelo devedor ou por terceiro interessado.
Qual a diferença entre pagamento direto e indireto?
O pagamento direto é onde acontece o efetivo cumprimento da obrigação e a extinção da divida. Dessa maneira, deixa de existir qualquer vínculo obrigacional.
O pagamento indireto ou especial é um meio de extinção de obrigação onde a satisfação do credor e liberação do devedor não dá pela pagamento da prestação, mas em virtude da aplicação de determinados pressuposto legais que garantem o efeito liberatório.
O pagamento indireto quita totalmente a obrigação do inadimplente?
No pagamento indireto nem sempre há a plena satisfação da obrigação para com o credor, entretanto acontece a liberação do devedor.
Isso depende da existência de várias particularidades presentes neste modo de extinção da obrigação, sendo, portanto, necessário conhecer cada uma das modalidades.
Viabilizar formas indiretas para devedores quitarem suas dívidas pode ser uma excelente opção para os credores.
Quais são as principais formas de pagamento indireto?
As principais formas indiretas de pagamentos de dívidas são:
- Consignação em pagamento;
- Sub-rogação;
- Imputação de pagamento;
- Dação de pagamento;
- Novação da dívida.
Vamos a elas!
Consignação em pagamento
A consignação em pagamento é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando:
- O credor se recusar a receber o valor de dívida;
- Credor exige valor superior ao entendido devido por este;
- O credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
- Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
Geralmente utiliza-se o depósito judicial para quitação nesta modalidade. Para referência, consulte os artigos 334 a 345 do Código Civil.
Sub-rogação
O termo sub-rogação significa o ato de substituir, alterar, trocar uma coisa por outra, preservando, entretanto, os mesmos ônus e atributos da coisa trocada.
É utilizada principalmente quando um terceiro, que não o próprio devedor, efetua o pagamento da obrigação.
Nesse caso, a obrigação não se extingue, mas somente tem o seu credor original substituído, passando automaticamente a este terceiro (sub-rogado) todas as garantias e direitos do primeiro.
São dois os efeitos da sub-rogação:
- Efeito liberatório, ou seja, o débito que existia para com o credor original extingue-se.
- Efeito translativo, o que significa que a relação obrigacional é transferida para o novo credor.
Um exemplo é o caso de dívida quitada por um fiador, que adquire para si o crédito a receber do antigo credor. Assim, ocorre a substituição de pessoas, sem haver, no entanto, a extinção da dívida e nem liberação do devedor, que passa a ter o dever de pagar o fiador.
A sub-rogação está prevista no artigo 346 do código civil de 2002.
Imputação do pagamento
Quando o pagamento é insuficiente para saldar todas as dívidas junto ao credor.
Assim sendo, se o inadimplente possui dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, ele tem o direito de escolher a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
As condições legais para a imputação de pagamentos estão previstas no Código Civil Brasileiro de 2002 define, nos artigos 352 a 355.
Dação em pagamento
Quando o credor aceita que o inadimplente quite a obrigação existente pela substituição do objeto da prestação.
Neste caso, o credor concorda receber do devedor uma obrigação diferente daquela que foi acertada anteriormente. Assim, ele assume a dação em pagamento em caráter liberatório para o devedor e somente pode ser executada após a troca do objeto de extinção da obrigação.
Esta modalidade permite a quitação total ou parcial do débito e esta prevista no Código Civil Brasileiro de 2002, nos artigos 356 a 359.
Novação de dívida
A novação de dívida é uma das principais formas indiretas de pagamentos de dívidas. Ela acontece quando existe a criação de uma nova dívida para substituir a original.
Neste caso, a dívida original será extinta, surgindo assim uma nova obrigação, diferente da anterior (objeto ou sujeitos).
Para que a novação seja válida, é necessário que existam alguns elementos fundamentais, são eles:
- Existência de obrigação anterior;
- Existência de uma nova obrigação;
- Intenção de novar (“animus novandi”) das partes.
Por exemplo, uma situação em que o pai, para ajudar o filho, procura o credor deste e lhe propõe substituir o devedor, emitindo novo título de crédito.
Assim, se o credor concordar, emite um novo título e inutiliza o assinado pelo filho. Agora o pai é o devedor e o filho não possui mais a obrigação original.
Este instrumento estão revisto no Código Civil Brasileiro de 2002, nos artigos 360 a 367.