A 4ª turma do STJ decidiu que o protesto de título de crédito prescrito, embora irregular, não gera direito automático à indenização por dano moral.
O tribunal entendeu que a existência de dano moral está vinculada ao perda de crédito e à pecha de mau pagador resultantes do ato.
Este foi o caso de um consumidor que soube de restrição em seu CPF relacionada a protesto de cheques emitidos em setembro de 2005 e protestados em 2009.
Em ação o devedor pedia a baixa dos protestos e indenização por danos morais.
Além disso, alegou que os cheques foram emitidos para terceiro, que os repassou ao portador, com o qual não teve relação jurídica.
Argumentou ainda que após a prescrição dos cheques, restava apenas a ação de cobrança ou monitória para o recebimento do crédito, não podendo o credor promover o protesto do título.
O TJ/PR considerou regular o protesto, pois a dívida expressa nos cheques não estava prescrita, já que entre a data da emissão e o protesto não se passaram mais de cinco anos.
Já em recurso no STJ, o Relator afirmou que “não só não houve efetivo dano ocasionado, como é certo que o autor não nega que deve, tampouco manifesta qualquer intenção em adimplir o débito”.
Segundo o relator, é certo que os cheques foram emitidos em 2005 e apontados a protesto em 2009, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de seis meses para a execução cambial.
Diante disso, reconhecendo a irregularidade do protesto, a turma julgadora acolheu o pedido de cancelamento do registro.